- 1 -O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros incentivos ao investimento contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC.
- 2 -A cumulação da reserva fiscal com incentivos de outra natureza está limitada à observância das taxas máximas constantes do anexo I ao presente diploma.
Artigo 7.º — Cumulação
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004