- 1 -A aplicação da reserva especial a que se refere o artigo 2.º é justificada por declaração a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC, identificando discriminadamente os investimentos e as despesas objecto dessa aplicação, o respectivo montante, a data de entrada em funcionamento, o cálculo do investimento inicial a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a realização do financiamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e outros elementos considerados pertinentes.
- 2 -Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução referida no artigo 2.º deve ainda constar documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da apresentação da declaração a que se refere o artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- 3 -Do processo de documentação fiscal deve também constar declaração, nos termos do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, comprovativa de que as despesas efectuadas ou a efectuar correspondem efectivamente a despesas em investigação e desenvolvimento que satisfazem as condições referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, a qual é emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 4 -As entidades beneficiárias que realizem investimentos susceptíveis de serem abrangidos pelo enquadramento multissectorial dos auxílios estatais com finalidade regional para grandes projectos de investimento, bem como as que realizem projectos individuais de investigação e desenvolvimento que ultrapassem um custo de 25 milhões de euros e que beneficiem de um auxílio superior ao equivalente subvenção bruto de 5 milhões de euros, transmitem, em data anterior ao início do investimento, à entidade a designar por despacho do Ministro da Economia os elementos necessários à devida comunicação à Comissão Europeia para cumprimento do disposto nos enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 8.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004