São aditados os artigos 32.º-A e 33.º-B ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º-A
Relatório
- 1 -O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior, deve abranger a adequação global do sistema eléctrico para resposta à procura de energia eléctrica actual e projectada, contemplando:
- a)A segurança do funcionamento das redes;
- b)O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;
- c)As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
- d)As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.
- 2 -O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar o operador da rede de transporte vizinhos.
- 3 -A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:
- a)Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade;
- b)As linhas de transporte existentes e planeadas;
- c)Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;
- d)Os objectivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projectos prioritários constantes do anexo i da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.
- 4 -Os agentes do sector eléctrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
Artigo 33.º-B
Medidas de emergência
- 1 -Em caso de crise ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outra razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
- 2 -Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de electricidade, ouvida a autoridade nacional da água, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de emergência.