- 1 -A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo cogerador, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao cogerador e injetada por este na RESP, independentemente da dimensão da instalação de cogeração ou do regime remuneratório aplicável.
- 2 -Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
- 3 -Os equipamentos e os procedimentos técnicos usados nas medições da energia fornecida pelos cogeradores são análogos aos usados pela rede para a medição da energia fornecida a consumidores.
Artigo 12.º-B — Equipamentos e procedimentos técnicos de medição
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Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)