- 1 -A comissão de classificação é o órgão competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
- 2 -Compete à comissão de classificação aprovar e publicitar os critérios gerais de classificação.
- 3 -A comissão de classificação pode adotar, em casos específicos, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor.
Artigo 23.º — Comissão de classificação
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014