- 1 -A atribuição de classificação depende de requerimento dirigido ao presidente da comissão de classificação e deve ser decidida no prazo de 15 dias úteis, contado da regular apresentação do respetivo pedido.
- 2 -Das deliberações da comissão de classificação cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
- 3 -No silêncio da autoridade competente o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para obter sentença de condenação para a prática de ato devido.
Artigo 24.º — Procedimento de classificação
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014