- 1 -Os menores de três anos só podem assistir aos espetáculos classificados «Para todos os públicos» desde que a lotação do recinto seja reduzida em 20 %.
- 2 -Para efeitos da determinação do número de lugares correspondente à redução da lotação prevista no número anterior, devem ser considerados todos os espectadores independentemente da idade.
Artigo 26.º — Acesso aos espetáculos de natureza artística
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014