- 1 -As obras cinematográficas ou audiovisuais distribuídas em Portugal devem, em regra, ser registadas com o título em português.
- 2 -O título da obra cinematográfica ou audiovisual deve ser traduzido ou adaptado para língua portuguesa e não pode ser igual a outro já atribuído a obra cinematográfica ou audiovisual.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, e desde que tal se encontre demonstrado, as seguintes situações:
- a)Tradução literal do título original;
- b)Adaptação de obras literárias estrangeiras editadas com tradução portuguesa que mantêm o título original;
- c)Nomes de personagens, locais geográficos, acontecimentos históricos ou expressões idiomáticas;
- d)Edição de obras registadas com o mesmo título original;
- e)Títulos originais cuja tradução não se afigure possível;
- f)Títulos originais cuja tradução o autor não autorize;
- g)Utilização de título já existente, com diferente argumento, desde que expressamente autorizado pelo autor ou titular do direito de distribuição.
- 4 -A reserva de um título em português é válida pelo período máximo de um ano antes da distribuição da obra em território nacional.
- 5 -Após a classificação da obra, o título em português não pode sofrer alterações.
- 6 -O disposto neste artigo não se aplica aos videogramas importados e, como tal, distribuídos e comercializados.
Artigo 30.º — Título da obra cinematográfica ou audiovisual
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014