- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da atividade de promotor de espetáculos;
- b)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Suspensão da licença de recinto.
- 2 -As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 37.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/02/2014
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