O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)30 % para a IGAC;
- c)60 % para o Estado.
O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
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Em vigor desde 14/02/2014