- 1 -A decisão final de atribuição dos incentivos é da competência das CCDR, sem prejuízo do recurso jurisdicional competente.
- 2 -A decisão referida no número anterior obedece aos seguintes critérios gerais, a desenvolver no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social:
- a)O contributo dos projetos propostos para a sustentabilidade, inovação empresarial e ou tecnológica e empregabilidade dos órgãos de comunicação social, seus jornalistas e profissionais do setor da comunicação social;
- b)O contributo dos projetos propostos para o desenvolvimento digital dos órgãos de comunicação social regional ou local;
- c)O contributo dos projetos propostos para o pluralismo de meios de comunicação social regional ou local e para o reforço da capacidade de produção de conteúdos.
- 3 -A decisão referida no n.º 1 deve fundamentar a sua conformidade com os princípios da não discriminação, da transparência, da imparcialidade, do pluralismo de expressão e opinião e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e poder económico.
Artigo 12.º — Decisão de atribuição dos incentivos
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015