- 1 -Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) a instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos previstos nas alíneas b) a f) do artigo anterior, de acordo com o estabelecido no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -As competências de cada CCDR no âmbito dos procedimentos de atribuição dos incentivos são determinadas pelo local de execução do projeto apresentado ou, subsidiariamente, pelo local da sede do requerente, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
- 3 -Se da aplicação dos critérios previstos no número anterior resultar a atribuição de competência a mais do que uma CCDR, o requerente pode apresentar a sua candidatura em qualquer uma delas.
- 4 -A instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos previstos na alínea a) do artigo anterior cabe às entidades legalmente competentes ou que para o efeito venham a ser designadas.
Artigo 11.º — Competência para a atribuição dos incentivos
Vigente desde: 06/02/2015
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