- 1 -É criada, junto de cada CCDR, uma comissão de acompanhamento dos regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -Cada comissão de acompanhamento é composta por representantes das seguintes entidades:
- a)Um elemento da CCDR, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do GEPAC;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
- e)Um representante do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional;
- f)Um elemento da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas jornalísticas de âmbito regional ou local;
- h)Um elemento designado por cada uma das associações representativas das empresas de radiodifusão de âmbito local;
- i)Um elemento designado por cada uma das associações representativas de órgãos de comunicação social que operem em suportes não representados nas alíneas g) e h).
- 3 -Compete à comissão de acompanhamento:
- a)Receber a proposta de decisão final de atribuição de incentivos que lhe seja remetida pelo órgão instrutor do procedimento e, caso se justifique, emitir o respetivo parecer;
- b)Solicitar às CCDR quaisquer informações sobre os processos objeto de decisão e analisar e aprovar o relatório anual de execução por aquelas elaborado;
- c)Propor alterações ao regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social e ao regulamento específico do incentivo à leitura de publicações periódicas;
- d)Pronunciar-se sobre o montante máximo a atribuir em cada incentivo, fixado anualmente no despacho referido no n.º 1 do artigo 14.º;
- e)Identificar novas necessidades e temas que devam ser considerados no âmbito do regime de incentivos, em função do desenvolvimento dos meios de comunicação social e das condições de formação e trabalho jornalístico;
- f)Acompanhar a execução dos projetos beneficiados.
- 4 -Os membros da comissão de acompanhamento não são remunerados.
- 5 -A lista dos membros que integram cada comissão de acompanhamento é publicada em Diário da República.
Artigo 16.º — Comissões de acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2017
Decreto-Lei n.º 27/2017 - 1.ª Série(10/03/2017)
Original