- 1 -As entidades beneficiárias dos incentivos da competência das CCDR devem reportar periodicamente às CCDR competentes, através de relatório, os termos e os níveis de execução dos apoios concedidos.
- 2 -O modo e a periodicidade da obrigação de reporte referida no número anterior são definidos pelas CCDR na decisão de aprovação da candidatura, tendo em consideração a tipologia do projeto, a sua complexidade e o respetivo calendário de execução.
- 3 -Os relatórios periódicos referidos no número anterior são aprovados pela CCDR competente.
- 4 -Os termos da obrigação de reporte são fixados no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
Artigo 33.º — Obrigação de reporte periódico
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015