- 1 -Sem prejuízo da obrigação de reporte prevista no artigo anterior, os beneficiários dos apoios atribuídos estão sujeitos a ações de fiscalização por parte das CCDR, com o objetivo de verificar o cumprimento das condições de execução estabelecidas na decisão de aprovação das candidaturas e em eventuais alterações à mesma que tenham sido posteriormente autorizadas.
- 2 -As entidades beneficiárias dos incentivos da competência das CCDR devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelos serviços destas, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua atividade.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015