- 1 -Finda a execução do projeto ou atingido o prazo previsto para a execução do mesmo, as entidades beneficiárias dos incentivos da competência das CCDR devem, no prazo máximo de 30 dias, enviar à CCDR competente um relatório final fundamentado que especifique os termos de execução do projeto, acompanhado pelos comprovativos documentais da efetiva aplicação dos apoios atribuídos e da cabal execução do projeto.
- 2 -O relatório final de execução é aprovado pela CCDR competente.
- 3 -A não aprovação do relatório final de execução pode determinar a obrigação de restituição do montante do apoio concedido.
- 4 -A obrigação de restituição do apoio concedido existe sempre quando a não aprovação do relatório final de execução seja imputável à entidade beneficiária.
Artigo 35.º — Relatório final de execução
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015