- 1 -As entidades competentes para a atribuição dos incentivos elaboram e submetem à Assembleia da República, depois de aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, um relatório anual relativo à execução, dentro da respetiva área geográfica de atuação, do regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei, o qual deve incluir, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação das entidades beneficiárias;
- b)Valor total discriminado dos apoios atribuídos;
- c)Níveis de execução do regime de incentivos;
- d)Grau de cumprimento dos projetos apoiados;
- e)Impacto dos apoios, considerando os objetivos do regime de incentivos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem ainda manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas dos projetos e ações submetidos e aprovados, com a identificação dos respetivos beneficiários, tipologia de incentivos, valores financiados e síntese de execução dos projetos.
Artigo 36.º — Publicitação
Vigente desde: 06/02/2015
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