- 1 -O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei não se aplica às seguintes publicações:
- a)Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por partidos e associações políticas;
- b)Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, de empregadores ou profissionais;
- c)Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por organismos ou serviços da administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos deles dependentes;
- d)De conteúdo pornográfico ou incitadoras, de forma direta ou indireta, ao ódio e à violência;
- e)Que incluam mensagens discriminatórias, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios do Estado de Direito democrático;
- f)Que não sejam maioritariamente distribuídas, a título gratuito ou oneroso, no território nacional, exceto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de língua oficial portuguesa;
- g)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura;
- h)Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;
- i)Periódicas gratuitas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
- 2 -Compete à ERC pronunciar-se sobre a natureza do conteúdo das publicações a que se refere a alínea d) do número anterior.
Artigo 9.º — Publicações excluídas
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015