- 1 -O presente decreto-lei estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo.
- 2 -O presente decreto-lei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016