- 1 -O produto das coimas aplicadas é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)30 % para a entidade que instrui o processo;
- c)10 % para a entidade que aplica a coima.
- 2 -O produto das coimas relativas a infrações verificadas no território nacional abrangido por uma região autónoma é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)40 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta.
Artigo 16.º — Destino das coimas
Vigente desde: 03/06/2016
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