- 1 -A partir de 1 de janeiro de 2017, as determinações analíticas dos parâmetros conducentes ao cumprimento do presente decreto-lei, em termos do controlo da qualidade da água, exceto as referentes ao controlo operacional e à vigilância sanitária, bem como a recolha de amostras nos pontos de amostragem definidos no n.º 2 do artigo 6.º, só podem ser realizadas por laboratórios de análises acreditados para o efeito.
- 2 -Os laboratórios de ensaios já em atividade dispõem de um período de um ano para obtenção das condições de acreditação definidas no artigo 8.º
- 3 -A partir de 1 de janeiro de 2017, nos casos em que a recolha de amostras não seja realizada por laboratórios nos termos definidos no número anterior, devem os técnicos de amostragem estar devidamente certificados para o efeito por organismos de certificação acreditados ou reconhecidos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016