- 1 -Não são abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei as:
- a)Águas que se destinem exclusivamente aos fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;
- b)Águas destinadas ao consumo humano fornecidas no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média, exceto se essas águas forem fornecidas no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, as entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos, devendo esta assegurar que a população em causa é informada da isenção, e das medidas tomadas para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para o consumo humano.
- 3 -Sempre que, no âmbito da alínea b) do n.º 1, seja identificado um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016