- 1 -Sem prejuízo do princípio da otimização, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, e 156/2013, de 5 de novembro, a autoridade competente define um programa de controlo das substâncias radioativas adequado para a água destinada ao consumo humano.
- 2 -O programa de controlo referido no número anterior destina-se a garantir que, em caso de incumprimento dos valores paramétricos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, seja verificado se isso representa um risco para a saúde humana perante o qual se imponha agir, e sejam tomadas, se necessário, medidas de correção a fim de melhorar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, do ponto de vista da proteção contra as radiações.
Artigo 5.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016