- 1 -Os ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 6.º, relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, devem ser realizados por laboratórios acreditados para o efeito.
- 2 -A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, se for da responsabilidade da entidade gestora e esta não possuir laboratório, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.
- 3 -A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.
Artigo 8.º — Aptidão dos laboratórios de ensaios
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016