- 1 -De forma a permitir a submissão do PCQA-online, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos no artigo anterior submetem à autoridade competente, por meios eletrónicos, os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação ou a cópia do documento comprovativo da sua acreditação, emitido por organismo de acreditação competente nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis, devendo dar conhecimento do facto ao organismo nacional de acreditação competente.
- 3 -A decisão de recusa da autoridade competente, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da comunicação prevista no n.º 1.
- 4 -Os laboratórios de ensaios devem assegurar a atualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de atuação neste decreto-lei ou sobre a vigência da sua acreditação.
- 5 -A autoridade competente divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Balcão do Empreendedor.
- 6 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.
- 7 -A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
- 8 -Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Prova de acreditação
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016