- 1 -São transferidas para os municípios as competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, assegurando, nomeadamente, as seguintes responsabilidades:
- a)Serviços de limpeza;
- b)Atividades de apoio à vigilância e de segurança;
- c)Arranjos exteriores, incluindo a jardinagem;
- d)Fornecimento de eletricidade, gás, água e saneamento;
- e)Encargos com meios de deslocação utilizados para a prestação de cuidados de saúde, exceto transporte de doentes;
- f)Encargos com meios de deslocação, utilizados para a prestação de cuidados de saúde;
- g)Seguros dos estabelecimentos de saúde;
- h)Manutenção e conservação de elevadores;
- i)Manutenção dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, incluindo o sistema AVAC;
- j)Pagamento de rendas e de outros encargos, quando a eles haja lugar.
- 2 -Para efeitos dos encargos previstos na alínea c) do número anterior, é transferida anualmente para os municípios uma verba correspondente a (euro) 0,50 por m2 de área descoberta, desde que os espaços em causa não estejam integrados no espaço público ou sejam objeto de contrato.
- 3 -É transferida anualmente para os municípios uma verba para pagamento de:
- a)Despesas realizadas com os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS elencados no n.º 1;
- b)Despesas de seguro de acidentes de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho a que haja lugar por força dos trabalhadores transferidos e dos que sejam contratados dentro dos rácios definidos;
- c)Abonos ou subsídios que os trabalhadores estejam a auferir no momento da transferência.
- 4 -As verbas necessárias ao financiamento das despesas mencionadas nos números anteriores são incluídas naquelas anualmente fixadas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e das autarquias locais, e, em regra, correspondem às despesas realizadas pelo Ministério da Saúde no ano anterior à concretização da transferência de competências, sendo revistas a cada ano com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos contratuais e pré-contratuais já abertos pelo Ministério da Saúde e que se destinam aos serviços de apoio logístico.
- 6 -A posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de serviços de apoio logístico transfere-se para os municípios, nos termos do disposto no auto referido no artigo 20.º
- 7 -A transferência para os municípios das competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, previstas na alínea e) do n.º 1, inclui a transferência da propriedade das viaturas existentes e das que venham a ser adquiridas no âmbito de fundos europeus.
- 8 -As viaturas municipais ou que devam ser transferidas para o município podem ser conduzidas pelos profissionais de saúde nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, sempre que o município não disponha de motoristas suficientes para assegurar a normal prestação de cuidados de saúde.
- 9 -Os rácios de viaturas a afetar a cada centro de saúde são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e das autarquias locais, a emitir até 31 de março de 2023, tendo em consideração os utentes e os serviços prestados na comunidade.
- 10 -A Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer vinculativo sobre o projeto de portaria referido no número anterior.
Artigo 15.º — Serviços de apoio logístico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2022
Decreto-Lei n.º 84-E/2022 - 1.ª Série(14/12/2022)
Alterado
Em vigor de 29/06/2019 a 14/12/2022
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
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