- 1 -A transferência de competências concretizada pelo presente decreto-lei não prejudica as competências de acompanhamento do Ministério da Saúde relativamente ao nível da prestação do serviço e ao cumprimento das obrigações aqui definidas.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Acompanhamento da transferência de competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2022
Decreto-Lei n.º 84-E/2022 - 1.ª Série(14/12/2022)
Original