- 1 -Salvo disposição em contrário, todas as competências de órgãos municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.
- 2 -Aos conselhos intermunicipais nas comunidades intermunicipais e aos conselhos metropolitanos nas áreas metropolitanas compete o exercício das competências previstas no artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º — Exercício de competências
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019