- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os contratos de parceria de gestão na área da saúde são acordos celebrados com entidades privadas e do setor social, nos termos da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que têm por objeto principal assegurar a gestão e prestação de cuidados de saúde correspondentes a um serviço público de saúde em estabelecimentos, ou em parte funcionalmente autónoma daqueles, integrados ou a integrar no SNS, com transferência e partilha de riscos, podendo ainda envolver, entre outras, as atividades de conceção, construção ou conservação daquele estabelecimento, ou de parte funcionalmente autónoma deste.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, nem no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
Artigo 2.º — Âmbito dos contratos de parceria de gestão na área da saúde
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020