Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da educação, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 75/86, de 23 de abril, que renova tacitamente as autorizações provisórias de lecionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano letivo de 1980-1981;
- b)O Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de maio, que reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário;
- c)O Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de maio, que estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário;
- d)O Decreto-Lei n.º 102/86, de 17 de maio, que determina que a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial para garantir a abertura de aulas no ano letivo de 1986-1987 poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação;
- e)O Decreto-Lei n.º 105/86, de 19 de maio, que aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao diretor da Telescola, ao diretor de curso do ciclo preparatório TV e aos diretores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola;
- f)O Decreto-Lei n.º 108/86, de 21 de maio, que estabelece as normas a que deve obedecer a escolha dos manuais escolares a utilizar nos ensinos primário, preparatório e secundário;
- g)O Decreto-Lei n.º 217/86, de 5 de agosto, que torna extensivas à direção do Instituto de Odivelas as regalias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de julho, para os membros dos conselhos diretivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação;
- h)O Decreto-Lei n.º 292/86, de 10 de setembro, que determina que os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário possam ser celebrados por urgente conveniência de serviço;
- i)O Decreto-Lei n.º 389/86, de 18 de novembro, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 246/83, de 9 de junho, assegurando maior qualidade ao corpo docente do ciclo preparatório TV;
- j)O Decreto-Lei n.º 426/86, de 27 de dezembro, que procede à fusão das 3.ª e 4.ª fases dos cursos de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de setembro, e estabelece um conjunto de medidas que visam antecipar de dois anos o termo dos mesmos cursos. Revoga o n.º 5 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de setembro;
- k)O Decreto-Lei n.º 32/87, de 17 de janeiro, que estabelece que os docentes que transitarem para os quadros do território de Macau não podem, durante o período que fiquem obrigados a prestar serviço docente naquele território, ser opositores aos concursos para professores efetivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal;
- l)O Decreto-Lei n.º 69/87, de 9 de fevereiro, que extingue a Comissão Diretiva de Artes Marciais, criada pelo Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de março;
- m)O Decreto-Lei n.º 80/87, de 19 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura);
- n)O Decreto-Lei n.º 113/87, de 13 de março, que permite a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de construção de instalações escolares logo após a autorização de adjudicação, por forma a imprimir a necessária celeridade ao processo;
- o)O Decreto-Lei n.º 132/87, de 17 de março, que transfere para a Direção-Geral dos Equipamentos Educativos os imóveis escolares pertencentes ao Gabinete da Área de Sines;
- p)O Decreto-Lei n.º 233/87, de 11 de junho, que permite, em determinadas condições, a dispensa da prova final a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de dezembro, relativamente aos formandos que a requeiram;
- q)O Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de junho, que estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes;
- r)O Decreto-Lei n.º 281/87, de 18 de julho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/78, de 1 de julho. Altera a data de tomada de posse dos conselhos diretivos do pessoal docente e não docente;
- s)O Decreto-Lei n.º 288/87, de 27 de julho, que esclarece a situação dos professores que fizeram a opção a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, que altera o processo de profissionalização dos professores;
- t)O Decreto-Lei n.º 380/87, de 17 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 3.º e ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de maio, o qual estabeleceu um esquema de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário;
- u)O Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de fevereiro, que cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis;
- v)O Decreto-Lei n.º 283/88, de 12 de agosto, que estatui o provimento de técnicos auxiliares de 2.ª classe no quadro técnico de ação social escolar;
- w)O Decreto-Lei n.º 308/88, de 2 de setembro, que aplica o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro, aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras;
- x)O Decreto-Lei n.º 358/88, de 13 de outubro, que regulariza o provimento de professores não efetivos do ensino não superior nos anos de 1985 a 1988;
- y)O Decreto-Lei n.º 423/88, de 14 de novembro, que visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento;
- z)O Decreto-Lei n.º 1/89, de 5 de janeiro, que reestrutura a carreira da Inspeção-Geral de Ensino;
- aa)O Decreto-Lei n.º 8/89, de 6 de janeiro, que altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de janeiro, relativa à colocação de professores nos ensinos preparatório e secundário;
- bb)O Decreto-Lei n.º 175/89, de 26 de maio, que estabelece o regime de transição dos auxiliares de educação do quadro único do Ministério da Educação para a carreira de educadores de infância;
- cc)O Decreto-Lei n.º 178/89, de 27 de maio, que estabelece as condições de colocação dos professores das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, que se encontram em regime de contrato anual;
- dd)O Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de outubro, que uniformiza a contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros nos vários graus e níveis de ensino (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de fevereiro);
- ee)O Decreto-Lei n.º 32/90, de 24 de janeiro, que cria uma linha de crédito bonificado para financiamento das escolas profissionais;
- ff)O Decreto-Lei n.º 37/90, de 26 de janeiro, que atualiza a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por núcleos de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores;
- gg)O Decreto-Lei n.º 45/90, de 8 de fevereiro, que estende a aplicação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de maio, ao pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que já havia beneficiado das suas disposições;
- hh)O Decreto-Lei n.º 229/90, de 10 de julho, que determina que a mensalidade da pensão cobrada aos alunos que frequentam, em regime de internato, as escolas secundários agrícolas passe a ser fixada por despacho do Ministro da Educação;
- ii)O Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de agosto, que estabelece medidas relativas à consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas para os anos de 1990-1991 e 1991-1992. Revoga o Decreto-Lei n.º 63/88, de 27 de fevereiro;
- jj)O Decreto-Lei n.º 61/91, de 30 de janeiro, que possibilita aos oficiais administrativos que exerçam funções de chefes de serviços dos estabelecimentos públicos de ensino não superior beneficiar da reversão do vencimento de exercício correspondente a essas funções;
- kk)O Decreto-Lei n.º 79/91, de 19 de fevereiro, que simplifica o procedimento a seguir pelas associações juvenis inscritas no RNAJ (Registo Nacional das Associações Juvenis);
- ll)O Decreto-Lei n.º 119/91, de 21 de março, que cria um lugar de técnico superior principal no quadro do pessoal da Direção-Geral dos Desportos;
- mm)O Decreto-Lei n.º 243/91, de 6 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 32/90, de 24 de janeiro (cria uma linha de crédito bonificado para financiamento das escolas profissionais);
- nn)O Decreto-Lei n.º 244/91, de 6 de julho, que altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação (altera o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril);
- oo)O Decreto-Lei n.º 324/91, de 31 de agosto, que concede à MOVIJOVEM a faculdade de efetuar a promoção e realização de viagens turísticas coletivas. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de setembro.