Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não-vigência de atos legislativos, efetuada pelo presente decreto-lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Mendonça Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Miguel Filipe Pardal Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 17 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114084842