Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da defesa, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 18/86, de 10 de fevereiro, que altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 397/85, de 11 de outubro, que cria a medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército;
- b)O Decreto-Lei n.º 71/86, de 5 de abril, que atualiza os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório;
- c)O Decreto-Lei n.º 161/86, de 26 de junho, que revoga o Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro (aprova o Estatuto da Escola Naval);
- d)O Decreto-Lei n.º 221/86, de 8 de agosto, que altera o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e revoga a Portaria n.º 982/82, de 19 de outubro;
- e)O Decreto-Lei n.º 272/86, de 4 de setembro, que reorganiza a Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades do Exército;
- f)O Decreto-Lei n.º 279/86, de 5 de setembro, que reestrutura o quadro de oficiais da classe de fuzileiros dos quadros permanentes da Armada;
- g)O Decreto-Lei n.º 284/86, de 6 de setembro, que revê a situação dos militares dos quadros permanentes preteridos nas promoções em consequência das medidas administrativas decorrentes dos Decretos-Leis n.os 309/74, de 8 de julho, e 684/74, de 2 de dezembro;
- h)O Decreto-Lei n.º 315/86, de 25 de setembro, que aplica o regime constante do Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de agosto, aos funcionários ou agentes que se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas;
- i)O Decreto-Lei n.º 393/86, de 24 de novembro, que corrige as datas das promoções dos oficiais engenheiros das armas de engenharia e transmissões que iniciaram o respetivo curso na Academia Militar em 1970 e terminaram em 1977;
- j)O Decreto-Lei n.º 422-B/86, de 24 de dezembro, que estabelece as condições em que os trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., podem requerer a aposentação antecipada;
- k)O Decreto-Lei n.º 433/86, de 31 de dezembro, que aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de outubro, aos militares dos quadros permanentes da Armada e do Exército que transitaram para a situação de reserva antecipadamente por redução dos limites de idade, em consequência da execução do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de novembro (fixa o limite de idade previsto para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de novembro de 1965 - Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas);
- l)O Decreto-Lei n.º 41/87, de 28 de janeiro, que permite a passagem a adido ao quadro dos sargentos da Armada quando colocados fora da Marinha em departamentos do Estado ou em organismos deles dependentes;
- m)O Decreto-Lei n.º 86/87, de 25 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de setembro (aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea);
- n)O Decreto-Lei n.º 93/87, de 2 de março, que revoga o Decreto-Lei n.º 548/75, de 30 de setembro, que regula a admissão de sargentos e praças aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval;
- o)O Decreto-Lei n.º 119/87, de 16 de março, que dá nova redação ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 381/80, de 18 de setembro (habilitações literárias para admissão no curso de formação de sargentos);
- p)O Decreto-Lei n.º 123/87, de 17 de março, que cria o quadro permanente das praças do Exército;
- q)O Decreto-Lei n.º 165/87, de 18 de abril, que determina que poderá aposentar-se, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, o pessoal da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na situação de atividade, que conte ou venha a contar durante o ano de 1987, pelo menos, 25 anos de serviço, independentemente da idade, ou 20 anos de serviço e 60 de idade;
- r)O Decreto-Lei n.º 188/87, de 29 de abril, que aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de dezembro, na promoção a Tenente-Coronel de alguns Majores da Academia Militar que tenham transitado para a situação de reserva, por terem atingido o respetivo limite de idade, desde que se encontrassem nas condições previstas no artigo 3.º do mesmo diploma;
- s)O Decreto-Lei n.º 245/87, de 17 de junho, que cria um organismo na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, para gestão do contrato de construção de três fragatas Meko 200;
- t)O Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de junho, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de novembro, que criou a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
- u)O Decreto-Lei n.º 261/87, de 29 de junho, que dá nova redação ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de dezembro (graduação ao posto de Segundo-Sargento do Exército);
- v)O Decreto-Lei n.º 382/87, de 18 de dezembro, que institui e regulamenta a atribuição de prémios no âmbito da Escola Naval;
- w)O Decreto-Lei n.º 43/88, de 8 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro (pensões de preço de sangue);
- x)O Decreto-Lei n.º 86/88, de 10 de março, que aumenta o quadro do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar;
- y)O Decreto-Lei n.º 119/88, de 14 de abril, que aprova a tabela de remunerações base para os militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório;
- z)O Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de maio, que revê o regime remuneratório dos militares do quadro permanente;
- aa)O Decreto-Lei n.º 267/88, de 1 de agosto, que renova a possibilidade de candidatura a uma reparação nacional por acidentes ocorridos nos antigos territórios ultramarinos;
- bb)O Decreto-Lei n.º 339/88, de 28 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 229/78, de 11 de agosto, relativo aos subsídios dos militares colocados nas regiões autónomas;
- cc)O Decreto-Lei n.º 196-B/89, de 21 de junho, que autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a colocar na dependência do Superintendente dos Serviços do Material da Armada a Missão para a Construção das Fragatas da Classe Vasco da Gama;
- dd)O Decreto-Lei n.º 279/89, de 23 de agosto, que atualiza as remunerações dos militares do serviço militar obrigatório;
- ee)O Decreto-Lei n.º 334/89, de 30 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional);
- ff)O Decreto-Lei n.º 42/90, de 8 de fevereiro, que modifica o processo de nomeação dos vogais do conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa. Altera o Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de novembro de 1947;
- gg)O Decreto-Lei n.º 197/90, de 19 de junho, que estabelece normas relativas à carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das Forças Armadas;
- hh)O Decreto-Lei n.º 259/90, de 17 de agosto, que aprova os quadros de pessoal do Exército, da Força Aérea e da Marinha;
- ii)O Decreto-Lei n.º 268/90, de 31 de agosto, que permite que o provimento de cargos e o exercício de funções por militares nos quadros permanentes do Ministério da Defesa Nacional se efetive em regime de comissão normal de serviço. Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional);
- jj)O Decreto-Lei n.º 345/90, de 3 de novembro, que autoriza a alienação do prédio militar designado «Garagem Militar»;
- kk)O Decreto-Lei n.º 347/90, de 5 de novembro, que atualiza as compensações financeiras dos militares em serviço efetivo normal;
- ll)O Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de maio, que atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- mm)O Decreto-Lei n.º 327/91, de 5 de setembro, que torna extensivo ao pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas o regime de pessoal estabelecido para os serviços sociais do Sistema de Ação Social Complementar;
- nn)O Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de outubro, que revoga o Decreto-Lei n.º 120/88, de 14 de abril (estabelece medidas tendentes à reestruturação e modernização da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.);
- oo)O Decreto-Lei n.º 364/91, de 3 de outubro, que permite a contratação de militares para vários postos de oficiais, sargentos e praças.