Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da administração interna, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 54/86, de 15 de março, que determina que os saldos existentes no final do ano de 1985 na conta especial Temporais novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro, transitem para o ano de 1986, sem dependência de quaisquer formalidades;
- b)O Decreto-Lei n.º 104/86, de 19 de maio, que prorroga até 30 de junho de 1986 o regime de instalação da Escola Superior de Polícia;
- c)O Decreto-Lei n.º 172-E/86, de 30 de junho, que atualiza os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- d)O Decreto-Lei n.º 259/86, de 28 de agosto, que altera as importâncias fixadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 394/77, de 17 de setembro (regula as despesas com obras e aquisição de bens e serviços do Estado);
- e)O Decreto-Lei n.º 288/86, de 8 de setembro, que aumenta o quadro de pessoal do batalhão de recompletamento da Polícia de Segurança Pública (PSP);
- f)O Decreto-Lei n.º 82/87, de 20 de fevereiro, que aprova o quadro orgânico da Escola Superior de Polícia;
- g)O Decreto-Lei n.º 217/87, de 29 de maio, que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- h)O Decreto-Lei n.º 125/88, de 20 de abril, que aprova as remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
- i)O Decreto-Lei n.º 126/88, de 20 de abril, que aprova os vencimentos dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- j)O Decreto-Lei n.º 185/88, de 26 de maio, que aprova os vencimentos da PSP;
- k)O Decreto-Lei n.º 191/88, de 28 de maio, que aprova os vencimentos da GNR e da GF;
- l)O Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de maio, que altera normas relativas à seleção de pessoal para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- m)O Decreto-Lei n.º 316/88, de 8 de setembro, que estabelece o novo regime remuneratório dos cargos de governador civil e de vice-governador civil;
- n)O Decreto-Lei n.º 82/89, de 23 de março, que altera os n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de dezembro, relativo ao regime remuneratório do pessoal dos gabinetes dos governadores civis;
- o)O Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de março, que altera a lei orgânica da Inspeção-Geral da Administração do Território (IGAT) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de fevereiro;
- p)O Decreto-Lei n.º 100/89, de 29 de março, que procede à atualização para 1989 das remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
- q)O Decreto-Lei n.º 101/89, de 29 de março, que procede à atualização para 1989 das remunerações base do pessoal, oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal;
- r)O Decreto-Lei n.º 127/89, de 15 de abril, que estabelece um regime transitório de preenchimento de lugares no quadro técnico-policial da PSP;
- s)O Decreto-Lei n.º 200/89, de 22 de junho, que altera o artigo 40.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de dezembro;
- t)O Decreto-Lei n.º 239/89, de 26 de julho, que altera diversas disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de maio de 1954, relativas ao acondicionamento e transporte de cargas, obrigatoriedade da existência de para-choques e de iluminação especial em veículos pesados;
- u)O Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de fevereiro, que altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de julho;
- v)O Decreto-Lei n.º 66/90, de 28 de fevereiro, que prevê a regulamentação da administração dos transportes da Guarda Fiscal. Revoga o Decreto n.º 3377, de 21 de setembro de 1917, e a Portaria n.º 2972, de 28 de novembro de 1921;
- w)O Decreto-Lei n.º 140-A/90, de 30 de abril, que prorroga o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de janeiro, que criou uma linha de crédito especial para a reparação dos danos causados em Faro pelo temporal de 3 de dezembro de 1989;
- x)O Decreto-Lei n.º 153/90, de 16 de maio, que estabelece as condições em que os militares da Guarda Fiscal podem ser dispensados do serviço;
- y)O Decreto-Lei n.º 194/90, de 18 de junho, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de maio de 1954;
- z)O Decreto-Lei n.º 389/90, de 10 de dezembro, que dispensa a apresentação do certificado do registo criminal para efeitos de admissão a exame de condução, obtenção de carta de condução e respetiva revalidação;
- aa)O Decreto-Lei n.º 2/91, de 5 de janeiro, que altera o regime de revalidação das cartas de condução para os condutores de motociclos, automóveis ligeiros e tratores agrícolas;
- bb)O Decreto-Lei n.º 86/91, de 23 de fevereiro, que estabelece o regime a aplicar no desbloqueamento dos escalões do novo sistema retributivo do pessoal da Polícia de Segurança Pública;
- cc)O Decreto-Lei n.º 106/91, de 12 de março, que define as condições em que os oficiais das forças de segurança que exercem funções dirigentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras podem ser integrados na carreira do pessoal de investigação e fiscalização deste Serviço;
- dd)O Decreto-Lei n.º 260/91, de 25 de julho, que altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de fevereiro;
- ee)O Decreto-Lei n.º 329/91, de 5 de setembro, que altera o regime das carreiras dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, contido nos estatutos dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de dezembro;
- ff)O Decreto-Lei n.º 447/91, de 27 de novembro, que estabelece o regime da situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e fixa as condições de integração de oficiais do Exército naquela força de segurança.