Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º, 41.º 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO(índice 2) eq/MJ;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições constantes das alíneas 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 13), 19), 20), 25), 26), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46) e 47) do artigo 2.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 6, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser adicionada a energia que for:
- a)[...]
- b)[...]
- 9 -No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 6 só são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram o disposto no artigo 10.º
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)Os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica também quando forem utilizados como produtos intermédios no fabrico de combustíveis fósseis, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade renovável, consumidos pelo setor dos transportes;
- ii)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)Os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos na alínea anterior, são utilizadas as normas dos organismos europeus de normalização (OEN) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis;
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)A contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, quando produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual acima da quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020, com um máximo de 7 % do consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários do próprio ano;
- b)[...]
- c)A contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo i do presente decreto-lei, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, corresponde ao dobro do seu teor energético;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta de uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios e regras de cálculo para contabilização das quotas mínimas de energia provenientes de fontes renováveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são estabelecidos:
- a)No setor dos transportes marítimos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da energia e dos transportes;
- b)No setor dos transportes aéreos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Em 2023 e 2024, 0,7 %;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Para o cumprimento das metas fixadas no n.º 1:
- a)A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não pode ser superior à percentagem estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º sobre a quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo fornecedor de combustíveis;
- b)A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei não pode ser superior à percentagem a estabelecer pela portaria referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Aplica-se o multiplicador referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º aos TdB relativos aos combustíveis de baixo carbono destinados aos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 9.º
[...]
Para efeitos de monitorização do cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, os operadores económicos devem prestar informação à ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 25 do mês seguinte, de acordo com o seguinte:
- a)Os produtores de combustíveis de baixo carbono para transportes, à exceção dos pequenos produtores dedicados (PPD), informam sobre a quantidade total por si produzida, a quantidade fornecida ao mercado nacional para consumo nos transportes e respetivos TdB ou TdC, a quantidade exportada e fornecida a outros setores de atividade e respetivos stocks, bem como as transações de TdB bonificados, efetuadas com outros operadores económicos:
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, ficam sujeitos apenas aos critérios previstos no artigo 15.º:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, considera-se que os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos não cumprem os critérios de sustentabilidade quando produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos com elevado teor de carbono.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, detivessem o estatuto de zona húmida, se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicarem a drenagem de solo anteriormente não drenado;
- b)[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Realizar as ações necessárias para a verificação dos requisitos para cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE e para assegurar a validade e precisão da informação reportada pelos operadores económicos referidos na alínea a), comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
- d)[...]
- e)Adaptar, manter e gerir, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o Balcão Único da Energia, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional, a ligar à base de dados da União Europeia a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 4 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, os operadores das respetivas instalações devem proceder ao seu registo na ECS e apresentar, periodicamente, informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si consumidos, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Cada TdB ou TdC é emitido a favor do produtor ou importador de combustíveis de baixo teor em carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Os biocombustíveis ou biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, não são elegíveis à emissão de TdB.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis ou biogás quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -O limite previsto no número anterior corresponde a 90 % da quantidade total de TdB bonificados solicitados para cada ano civil, relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei.
- 9 -Para a atribuição da bonificação referida nos n.os 6 a 8, devem ser cumpridos ainda os procedimentos previstos no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A DGEG procede à distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados referida no n.º 8 do artigo anterior, nos seguintes termos:
- a)Rateio pelos produtores e importadores de biocombustíveis e biogás para transportes, que apresentaram o requerimento referido no número anterior, em função do número de TdB solicitados e do limite anual definido nos termos do n.º 8 do artigo anterior;
- b)[...]
- 3 -[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O reconhecimento como PPD é objeto de despacho conjunto do diretor-geral da AT e do diretor-geral da DGEG.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -DGEG coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD e identificados no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os avisos de cada leilão são elaborados com o apoio e após consulta da ENSE, E. P. E., e da ECS.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
- g)[...]
- h)O incumprimento da obrigação de facultar à DGEG as informações previstas no n.º 7 do artigo 52.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos nos artigos 48.º a 50.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, os fornecedores de combustíveis devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB ou TbC na razão de 1,5 vezes por cada título em falta.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O despacho previsto no n.º 4 é publicado no sítio na Internet da DGEG até ao final do mês de fevereiro do primeiro ano a que respeita.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono comunicam à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de títulos bonificados efetuadas referentes ao ano anterior.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Até à publicação das portarias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, mantém-se em vigor o anexo i do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, com as necessárias adaptações.
- 5 -Para efeitos do cumprimento das metas referidas no artigo 8.º, admite-se a utilização dos TdB emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, contanto que se mantenham válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.