- 1 -Compete ao INFARMED, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -A fiscalização pelo INFARMED, I. P., abrange todos os estabelecimentos e entidades situados em território nacional, onde sejam exercidas as atividades de fabrico, importação ou exportação, distribuição, comercialização ou utilização de produtos cosméticos na prestação de serviços.
- 3 -No exercício dos poderes de fiscalização, os agentes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED, I. P., podem, designadamente:
- a)Solicitar o envio ou colher amostras de produtos cosméticos acabados ou em qualquer fase do fabrico, bem como das respetivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento.
- b)Inspecionar os estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras instalações das entidades referidas no número anterior e proceder à verificação ou recolha de documentação relativa à sua atividade;
- c)Solicitar os documentos e outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
- d)Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
- 4 -Quando as diligências de investigação previstas nas alíneas b) e c) do número anterior dependem de autorização da autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei do Cibercrime, o INFARMED, I. P., deve solicitá-las, bem como acompanhar a sua realização.
- 5 -Os agentes incumbidos da fiscalização que procedam às diligências previstas no n.º 3 devem ser portadores de credencial emitida pelo INFARMED, I. P., da qual consta a finalidade da diligência.
- 6 -As entidades fiscalizadas devem facultar aos agentes incumbidos da fiscalização a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios e apresentar a documentação e outros elementos que lhes sejam exigidos e, bem assim, prestar todas as informações e declarações solicitadas, cujo fornecimento é devido ao abrigo do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
- 7 -Os elementos solicitados devem ser fornecidos no prazo fixado pelo INFARMED, I. P., sem prejuízo de eventual prorrogação concedida a requerimento dos estabelecimentos ou instituições a que se refere o n.º 2.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025