- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento contraordenacional a que houver lugar, sempre que se justifique, por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o INFARMED, I. P., pode ordenar ações corretivas que tornem o produto cosmético conforme, assim como a imediata recolha, retirada ou suspensão da comercialização de qualquer produto cosmético ou produto indevidamente classificado como produto cosmético.
- 2 -As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de produtos cosméticos devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Incumprimento por parte dos operadores económicos
Vigente desde: 19/03/2025
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