- 1 -A instrução e decisão dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, I. P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao órgão máximo do INFARMED, I. P.
Artigo 18.º — Instrução e decisão de processos
Vigente desde: 19/03/2025
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