- 1 -O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), é a autoridade nacional competente para efeitos do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, designa-se como centro antivenenos, o Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Artigo 2.º — Autoridade competente e centro antivenenos
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