Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acondicionamento» embalagem, invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos cosméticos, produtos cosméticos acabados e avulso;
- b)«Atividade de distribuição» a primeira alienação a título oneroso ou gratuito em território nacional, realizada por entidade distinta da pessoa responsável, incluindo:
- i)A utilização profissional de produtos cosméticos, em serviço prestado;
- ii)A venda ou revenda de produtos cosméticos;
- iii)As atividades para exportação;
- iv)Aquisição de produtos cosméticos com vista à sua disponibilização ao consumidor através de venda direta;
- c)Atividade de fabrico» o fabrico de um produto cosmético em território nacional, ou qualquer das suas fases, incluindo o acondicionamento, modificação e rotulagem realizada por entidade distinta da pessoa responsável, quer se destine ao mercado da União Europeia ou à exportação;
- d)«Pessoa responsável» a pessoa singular ou coletiva designada como responsável pelos produtos cosméticos colocados no mercado, que garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no Regulamento CE n.º 1223/2009 e no presente decreto-lei, podendo ser o fabricante, o importador do produto cosmético fabricado fora da União Europeia ou o distribuidor, nos termos do artigo 4.º do referido regulamento.