- 1 -O registo de qualquer uma das atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º, exercidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como a implementação do disposto nos n.os 2 e 5 do mencionado artigo, devem ser realizados no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a disponibilizar no sítio do INFARMED, I. P.
- 2 -No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ainda ser estabelecido um mecanismo de interconexão entre o INFARMED, I. P., e as autoridades aduaneiras nacionais que permita a disponibilização da declaração emitida ao abrigo da notificação prevista nos artigos 11.º a 13.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
Artigo 24.º — Norma transitória
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