Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Douro Internacional.
Objeto
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Douro Internacional tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Na ZEC Douro Internacional constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de água doce, ripícolas e higrófilos:
i) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área do habitat 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 3170 - Charcos temporários mediterrânicos;
iii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 3250 - Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
v) Manter o grau de conservação do habitat 3280 - Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 3290 - Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;
viii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);
ix) Manter o grau de conservação do habitat 6420 - Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia;
xi) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
xii) Manter o grau de conservação do habitat 92A0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
xiii) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca duriotagana;
xv) Manter o grau de conservação do habitat de Dianthus laricifolius subsp. marizii;
xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii;
xvii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Squalius alburnoides;
xviii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
xix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis;
xx) Melhorar o grau de conservação do habitat de Microtus cabrerae;
xxi) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra e Mauremys leprosa;
b) Para os tipos de habitat e espécies rupestres, de prados, matos e matagais mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 4090 - Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
v) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 6220 - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 6310 - Montados de Quercus spp. de folha perene;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Holcus setiglumis subsp. duriensis;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Linaria coutinhoi;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;
c) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos e xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 9260 - Florestas de Castanea sativa;
iii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9330 - Florestas de Quercus suber;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;
v) Manter o grau de conservação do habitat 9560 - Florestas endémicas de Juniperus spp.;
d) Para os morcegos:
i) Manter o grau de conservação do habitat de Miniopterus schreibersii, Myotis myotis, Rhinolophus euryale, Rhinolophus hipposideros, Rhinolophus ferrumequinum;
e) Para o lobo:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Canis lupus.
Medidas de ordenamento do território
Medidas de gestão
Avaliação de incidências ambientais
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Douro Internacional são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Contraordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Plano de gestão
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Douro Internacional, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 15 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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