Por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta da Direcção-Geral de Recursos Humanos, serão definidos os requisitos complementares relativamente à formação profissional ou experiência profissional adequada ao preenchimento de cada posto de trabalho, de acordo com o respectivo conteúdo profissional.
ARTIGO 13.º — (Requisitos complementares)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979