Quando as remunerações líquidas das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 20.º forem inferiores às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, estas manter-se-ão, até que, por promoção ou revisão salarial, sejam alcançadas.
ARTIGO 21.º — (Remunerações)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979