- 1 -O provimento do pessoal dos quadros do Instituto será feito por nomeação, salvos os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
- 2 -O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
- 3 -Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado em lugar da mesma carreira contará para efeitos de nomeação definitiva no Instituto.
ARTIGO 3.º — (Provimento do pessoal)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979