- 1 -O ingresso na carreira de pessoal técnico superior será efectuado pela categoria mais baixa, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao desempenho das funções.
- 2 -O provimento de lugares de acesso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á de acordo com critérios de avaliação de mérito a aprovar superiormente e da seguinte forma:
- a)Técnicos superiores principais - de entre técnicos superiores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria;
- b)Técnicos superiores de 1.ª classe - de entre técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.
ARTIGO 7.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979