- 1 -Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, afectos aos serviços agora integrados no Ministério do Comércio e Turismo, existentes à data da publicação do presente diploma transitam para este Ministério, sem dependência de qualquer formalidade.
- 2 -Mediante despacho dos ministros competentes, pode também transitar para o Ministério do Comércio e Turismo o património que esteve afecto a serviços que pertenciam ao Ministério do Comércio e Turismo, extinto nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81.
Artigo 10.º — (Património)
Vigente desde: 14/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1984