Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Agricultura, Florestas e Alimentação, nos termos nele definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas verbas orçamentais provenientes dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, para fazer face a despesas dos órgãos criados no Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 9.º — (Utilização de verbas orçamentais)
Vigente desde: 14/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/1984