Enquanto estiverem na dependência orgânica do Ministério do Comércio e Turismo organismos de coordenação económica com a estrutura e funcionamento actuais, são mantidos neste Ministério com as funções de Inspecção que detinham do ex-Ministério do Comércio e Turismo relativamente àqueles organismos os serviços a que se refere o Decreto n.º 50/78, de 15 de Dezembro, e o despacho do Ministro do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1979.
Artigo 12.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984