- 1 -Os quadros do pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Comércio e Turismo são os que constam das respectivas leis orgânicas ou outras disposições semelhantes e legislação complementar.
- 2 -O quadro do pessoal da Secretaria-Geral, Gabinete Jurídico e Inspecção dos organismos de coordenação económica, até à sua estruturação nos termos do n.º 1 do artigo anterior, compreende o quadro constante das Portarias n.os 745/80, de 27 de Setembro, e 923/80, de 4 de Novembro, o quadro V da Portaria n.º 955/80, de 10 de Novembro, correspondente ao quadro único dos órgãos de apoio e consulta do ex-Ministério do Comércio e Turismo abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro, com as alterações subsequentes, e os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, até à sua estruturação nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, compreende os quadros III e IV da Portaria n.º 955/80, correspondentes às Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e não Alimentar, com as alterações subsequentes, e os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79.
- 4 -O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno, até à alteração da lei orgânica prevista no n.º 2 do artigo antecedente, compreende o quadro II da Portaria n.º 955/83, correspondente à Direcção-Geral da Coordenação Comercial, com as alterações subsequentes, os lugares de assessor criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79 e os lugares de chefe de divisão incluídos no contingente atribuído à Direcção-Geral do Comércio, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/83, de 26 de Fevereiro.
- 5 -O pessoal de serviços do Ministério extinto nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290/81 que se encontra destacado noutros serviços transita para o Ministério do Comércio e Turismo, por despacho conjunto dos ministros competentes, na mesma categoria, sem prejuízo dos direitos adquiridos, independentemente de outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 6 -São desde já criados os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.
- 7 -Os cargos dirigentes constantes do quadro a que se refere o número anterior serão preenchidos nos termos da lei geral.
- 8 -É mantida a situação de director-geral supranumerário referida na parte final do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 293/82, cujo lugar será extinto quando vagar.
- 9 -Os dirigentes dos serviços referidos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º são equiparados, para todos os efeitos, inclusive o de remunerações, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 8.º — (Pessoal)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984