- 1 -O presente diploma regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portaugl, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.
- 2 -Abrange-se também neste diploma a abertura de agências das instituições de crédito referidas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Instituição de crédito: empresa cuja actividade consiste em receber, do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta;
Filial: instituição de crédito dotada de personalidade jurídica, constituída em conformidade com a lei de determinado país e cujo domínio seja assegurado por uma instituição de crédito com sede noutro país em virtude da participação desta no capital ou em consequência de disposições estatutárias ou contratuais;
Sucursais: estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que, pertencendo a uma instituição de crédito, efectue directamente operações próprias da actividade desta.
Agências: as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em Portugal e as sucursais suplementares de instituições de crédito com sede no estrangeiro.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
As caixas económicas que não tenham a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada:
As caixas de crédito agrícola mútuo.
- 5 -Regula-se por lei especial a constituição de instituições de crédito sob a forma de empresa pública.
- 6 -Rege-se também por lei especial a constituição e as condições de funcionamento de filiais e sucursais no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a aquisição e alienação de participações sociais em instituições de crédito estrangeiras ou de obrigações, convertíveis em acções por estas emitidas.
Artigo 1.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986